Alteração de alíquotas de ICMS e FECP no Estado do RJ – Lei 7175/2015 e Lei complementar 215/2015
Alteração de alíquotas de ICMS e FECP no Estado do RJ – Lei 7175/2015 e Lei complementar 215/2015
By: Marcelo Willian Mikail Dumit in Sem categoria
No próximo dia 28/03/2016 entra em vigor a alteração das alíquotas de ICMS e FECP para produtos importados, conforme Lei 7175/2015 e Lei complementar 215/2015, sendo:
IMPORTAÇÃO: 16% (Dezesseis por cento)
FECP: 2% (Dois por cento)
Nota: Com a revogação da alínea “a”, Inc. IV, Art. 14 da Lei 2.657/96, não cabe mais redução de alíquota para as operações realizadas nos aeroportos do Estado.
Segue abaixo resumo das Leis citadas:
LEI Nº 7175 DE 28 DE DEZEMBRO 2015
ALTERA AS LEIS Nº 2.657/96 E Nº 7.071/2015, E O DECRETO-LEI Nº 5/75 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL, PARA ALTERAR ALÍQUOTAS E APERFEIÇOAR A APLICAÇÃO DE PENALIDADES RELATIVAS AO ICMS, INCLUIR E ALTERAR FATOS GERADORES RELATIVOS À TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS, PROMOVER ADEQUAÇÕES AO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alterados os incisos IV e VIII e a alínea “a” do inciso XIII do caput do art. 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 14. (…)
(…)
IV – em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 16% (dezesseis por cento);
(…)
Art. 8º – Ficam revogadas a alínea “a” do inciso IV e as alíneas “a” a “g” do inciso VIII, ambos do art. 14, da Lei nº 2.657, de 1996.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA AS LEIS COMPLEMENTARES Nº 134/2009 E Nº 151/2013 QUE ALTEROU A LEI Nº 4056/2002 QUE AUTORIZOU O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (…)
I – o produto da arrecadação adicional de dois pontos percentuais correspondentes a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, com exceção: (NR)
a) dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas e em Lei estadual específica;
b) dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23/07/2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações e em Lei estadual específica”;
(…)
II – Além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2 (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos na alínea “b”, do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 2.880/97, e no inciso VIII do artigo 14 da citada Lei nº 2.657/96, com a alteração dada pela Lei nº 3.082, de 20/10/98.”
Art. 9º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador